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Domingo, 16 de Maio de 2010 03:16 |
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José Paulo Cavalcanti
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Walton
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 Portugal ou Brasil ? É tudo igual. Ou quase. O Portugal grandioso, que conhecemos ainda no acalanto da utopia do Quinto Império, corre o risco de virar cópia do que ocorre nessa que foi sua maior colônia. Maquiavel (em “O Príncipe”) dizia que a história se repete. |
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Sábado, 17 de Abril de 2010 17:42 |
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Os limites da Anistia
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JOSÉ PAULO CAVALCANTI
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O Supremo estará julgando, provavelmente nesta semana, os limites da Lei de Anistia (6.683/79). Não é tarefa simples. Uma análise serena do quadro começará por lembrar que, em 1984, a ONU aprovou uma “Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”; servindo-se dela a Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgar o caso Velasquez Rodrigues, em 29.07.1988, reconhecido como um crime contra a humanidade. A convenção foi promulgada pelo Brasil com o Decreto n° 40, de 15.02.91; e em harmonia com ela temos, desde 1988, disposição constitucional que declara a tortura “crime inafiançável e insusceptível de graça ou anistia” (art. 5°, XLIII). A questão central do julgamento estará em saber se a conexão prevista pela Lei de Anistia (6.683/79), abrangendo crimes “políticos e conexos” (como definido em seu art. 1°), refere-se apenas à conexão procedimental regulada pelo art. 76 do Código de Processo Penal - caso em que os responsáveis por tortura e desaparecimentos forçados poderiam ser, ainda hoje, punidos pela clava forte da Justiça; ou, como entendo, vai mais longe, na linha do que sugere o próprio texto da Lei, alcançando “crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política”. Sem contar que analogia ou interpretação extensiva não são admitidos, no campo do Direito Penal, para incriminar. Caso considere o Supremo comuns esses crimes, e para dar efetividade à decisão, terá também que decidir se respeitará a cláusula pétrea da Constituição (art. 5º, XL), segundo a qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Como decidirá se considerará crimes contra a humanidade só os praticados por agentes do Estado; ou incluirá, neles, atos de terrorismo que no Brasil levaram a perdas humanas - um sentinela do II Exército, um gerente da Souza Cruz, por aí (sem esquecer que alguns dos responsáveis por esses atos são hoje beneficiários de indenizações e pensões, algumas bem generosas). Em uma visão mais ampla, cumpre lembrar que anistia pode até apagar os efeitos jurídicos dos atos, mas não tira a grandeza de sua desumanidade; e a decisão, qualquer que seja, não deve interferir no direito que temos, como povo, de conhecer nossa história. Os fatos, como os fatos foram. Sobretudo porque ainda somos um País privado de um pedaço de nossa identidade - a versão dos vencidos. Com a transição no Chile, o Decreto Supremo 355, que criou a Comissão Nacional de Verdade e Conciliação, declarou expressamente que “apenas o conhecimento da verdade permitirá reparar, em alguma medida, o dano causado; e reabilitará a dignidade das vítimas”. Aqui não pode ser diferente. Só que essa relação, entre anistia e direito à verdade, deve ser compreendida em uma dimensão sobretudo moral. Somos uma nação em paz. Nossas questões básicas, depois da consolidação da transição democrática, são hoje outras - apartação social, saúde com mínimos de dignidade, educação de qualidade, um desenvolvimento mais justo. O País que queremos construir está à nossa frente, pois. E deve ser visto com olhos no futuro, e não por espelhos retrovisores. Por tudo então, e à margem das questões propriamente jurídicas, a importância maior da decisão de nossa maior Corte é que, com ela, estaremos também decidindo qual a verdadeira face de nossa democracia - sua grandeza e suas misérias.
61, advogado no Recife |
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Domingo, 11 de Abril de 2010 00:00 |
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José Paulo Cavalcante - 11/04/2010
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Tárcio Fonseca
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 As emendas e o soneto A idéia de uma relação necessária e imutável, entre informação e democracia, é só um mito. No mundo real, e longe de suspiros românticos, democracia é informar e é também não informar - como sugerir o interesse coletivo. Confissões religiosas não devem ser reveladas, nem sigilos profissionais (médicos, advogados), nem a fórmula da Coca-Cola e outros segredos industriais. Independentemente de prazos. O mesmo se dá com situações específicas de Estado: segurança nacional, planos militares, relações internacionais - incluindo correspondência com países estrangeiros e documentos sobre fronteiras, também sem prazos certos para acesso do público. Nos Estados Unidos, segundo o Freedon of Information Act, esse prazo é o “tempo que as considerações da segurança nacional requererem”; já sagrando a Suprema Corte em 1991, no caso O’Connor x United States, que o governo tem poder para bloquear qualquer informação. Com sobras de razão. Neste caso das fronteiras, por exemplo, não temos contencioso com qualquer de nossos vizinhos - uma exceção, em continente dilacerado por litígios históricos. O Chile ainda discute, com a Argentina, o Canal de Beagle; e duela com o Peru, pelo deserto de Atacama, na Corte Internacional de Haia. A Venezuela se confronta, com a Colômbia, pelo Lago de Maracaibo; e com a Guiana, reivindicando três quartos de seu território - já inserida, essa área, na Constituição Bolivariana de 1999. Peru litiga com o Equador, na Cordilheira de Condor e no vale do Cenepa; e com a Colômbia, na zona do Rio Putumayo. Colômbia e Venezuela discutem seus territórios desde a dissolução do Estado da Grã-Colômbia (1830). Guiana e Suriname acabam de ter seus limites definidos pela Corte Internacional de Justiça. Em cenário assim conturbado, a quem interessa a divulgação desses documentos ?, eis a questão. Aos brasileiros?, ou aos países vizinhos? - talvez aptos, depois de acessar esses documentos, a demandar em Tribunais Internacionais a revisão de nossas fronteiras. Há consenso, na legislação de todos os países, sobre esse tema. Apesar disso corremos o risco de ver convertido em lei o substitutivo do Dep. Mendes Ribeiro Filho ao PL 219, que trata de “informações detidas pela administração pública”. No projeto original algumas dessas informações, inicialmente protegidas por 25 anos, poderiam ter esse prazo sucessivamente prorrogado por uma “Comissão de Reavaliação de Informações”. A redação é adequada. Ocorre que o Dep. Ribeiro alterou dita redação inicial, por entender ser “inconstitucional a manutenção de informações sigilosas por prazo superior a 50 anos” - restando, essas informações, limitadas “a uma única renovação”. A tese do deputado permite ao menos duas observações técnicas. Primeiro indicando que inconstitucional, à toda evidência, aquela regra do projeto original não é. Assim fosse todos os sigilos, independentemente de prazos, e pelo só fato de serem sigilo, também o seriam - uma afirmação que nenhum jurista sério subscreveria. Depois, para questionar a magia da quantidade dos anos. Por não ter nenhum sentido, inclusive lógico, considerar que o prazo de 50 anos é constitucional, enquanto 51 (ou mais) deixa de ser. Para complicar esse quadro, o Governo reluta em defender interesses legítimos da nação. Sabe que, para obter um texto equilibrado, bastaria eliminar cinco palavras (“limitado a uma única renovação”), ao fim do art. 35, III do substitutivo. Voltando à redação anterior, portanto. Só que, em vez de manter aquela regra original, pretende apenas alargar esse prazo para 75 anos. Como se tivesse receio de ser tido como defensor de algum tipo de censura. Tudo levando a que uma solução racional sobre o tema, em tempo de palanques eleitorais, talvez seja só uma ilusão perdida. Ou não, queira Deus. *61, advogado em Recife |
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Segunda, 03 de Novembro de 2008 10:34 |
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José Paulo Cavalcanti
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